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A Evolução do Governo Humano

9. Os Direitos Humanos

70:9.1

A natureza não confere direitos ao homem, apenas a vida; e o mundo no qual se vive. A natureza não confere nem mesmo o direito de viver, como poderia ser deduzido ao considerar-se o que provavelmente aconteceria se um homem desarmado se visse frente a um tigre faminto numa floresta primitiva. A primeira dádiva da sociedade ao homem é a segurança.

70:9.2

Gradualmente, a sociedade afirmou os seus direitos e, na época presente, eles são:

70:9.3

1. A certeza do suprimento de alimentos.

70:9.4

2. A defesa militar—a segurança, por meio da prontidão.

70:9.5

3. A preservação da paz interna—o impedimento da violência pessoal e da desordem social.

70:9.6

4. O controle sexual—o casamento, a instituição da família.

70:9.7

5. A propriedade—o direito de possuir.

70:9.8

6. O incentivo à competição individual e grupal.

70:9.9

7. A provisão de meios para a educação e a capacitação da juventude.

70:9.10

8. A promoção do intercâmbio e do comércio—o desenvolvimento econômico.

70:9.11

9. O aperfeiçoamento das condições de trabalho e sua remuneração.

70:9.12

10. A garantia da liberdade de práticas religiosas, com o fito de que todas as outras atividades sociais possam ser exaltadas, tornando-se motivadas espiritualmente.

70:9.13

Quando os direitos são mais antigos do que qualquer conhecimento da sua origem, eles, muitas vezes, são chamados de direitos naturais. Contudo, os direitos humanos não são realmente naturais; são inteiramente sociais. Eles são relativos e estão sempre mudando, nada mais sendo do que regras de um jogo—os ajustes reconhecidos nas relações que governam os fenômenos sempre mutáveis da competição humana.

70:9.14

O que pode ser considerado como certo, em uma idade, pode não ser visto assim, em uma outra. A sobrevivência de grandes números de deficientes e de degenerados não é devida a qualquer direito natural que tenha sido assim incumbido à civilização do século vinte, mas é que a sociedade dessa época e os costumes simplesmente decretaram-no desse modo.

70:9.15

Poucos direitos humanos foram reconhecidos na Idade Média européia; e, então, todo homem pertencia a algum outro, e os direitos eram nada mais do que privilégios concedidos pelo estado ou pela igreja. E a revolta contra esse erro foi igualmente errônea, por haver levado à crença de que todos os homens nascem iguais.

70:9.16

Os fracos e os inferiores têm sempre lutado por direitos iguais; eles têm sempre insistido em que o estado deve obrigar o forte e o superior a suprir as suas necessidades e também a compensá-los pelas deficiências que muito freqüentemente são o resultado natural da sua própria indiferença e indolência.

70:9.17

Esse ideal de igualdade, porém, é fruto da civilização; não é encontrado na natureza. Mesmo a cultura, por si própria, demonstra conclusivamente a inerente desigualdade dos homens, pela própria capacidade cultural desigual deles. A realização súbita e não evolucionária da suposta igualdade natural levaria o homem civilizado rapidamente de volta aos hábitos rudes das idades primitivas. A sociedade não pode oferecer direitos iguais a todos, mas pode prometer administrar os direitos variáveis dos indivíduos com equanimidade e justiça. É assunto e dever da sociedade prover, ao filho da natureza, uma oportunidade justa e pacífica de buscar a automanutenção, de participar da autoperpetuação e, ao mesmo tempo, de desfrutar, em alguma medida, da autogratificação; e a soma de todas essas três constitui a felicidade humana.


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